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STF derruba idade mínima na aposentadoria especial

Por Diário de Goiânia · · 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, no início de junho, mais um trecho da Reforma da Previdência apresentada pelo governo do ex-presidente Jair Bolsonaro e aprovada em 2019. A decisão derrubou a idade mínima para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores que exercem atividades insalubres, com exposição a agentes nocivos à saúde.

O plenário do Supremo acolheu o pedido feito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) por 6 votos a 5 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. O entendimento foi de que a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial é inconstitucional. Prevaleceu a tese apresentada pelo ministro André Mendonça. Segundo ele, a exigência de idade mínima transformou um benefício criado para afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições.

Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Mendonça. O dispositivo também foi considerado inconstitucional pelo ministro-presidente, Edson Fachin, e pela ministra aposentada Rosa Weber. O julgamento teve início no plenário virtual em 2024, mas Mendonça pediu vista. O relator do caso, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou pela rejeição integral da ação. Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cristiano Zanin acompanharam Barroso e consideraram constitucionais as mudanças promovidas pela reforma, mas ficaram vencidos.

Para a especialista em direito público e administrativo do DTA Advogados, Deborah Toni, a decisão da Corte "reencontrou a razão de ser da aposentadoria especial". "O benefício não existe para premiar a longevidade, mas para retirar precocemente do ambiente nocivo quem teve a saúde exposta a agentes prejudiciais", argumenta. Na ação, a CNTI argumentou que as idades mínimas foram fixadas sem critérios técnicos e que a exigência viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Supremo, contudo, não acolheu todos os pedidos da CNTI. A Corte manteve o cálculo da aposentadoria especial estabelecido pela Reforma da Previdência de 2019. A regra reduz o valor dos benefícios em relação às normas anteriores. Antes da reforma, a aposentadoria especial correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994. A partir de 2019, a média passou a considerar todos os salários recebidos desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições ao INSS. O cálculo parte de 60% da média salarial, com acréscimo de 2% para cada ano adicional além do mínimo exigido de contribuição.

Os ministros também consideraram válida uma restrição imposta pela reforma. Até 2019, o profissional que havia trabalhado em condições insalubres e migrado para atividades sem risco podia converter o tempo especial em tempo comum com um acréscimo legal, usando um multiplicador de 1,40 para homens e 1,20 para mulheres. A reforma extinguiu essa regra, permitindo a conversão apenas para o tempo exercido até 13 de novembro de 2019. O Supremo manteve esse entendimento. Também foi mantida a regra de transição para quem já contribuía para o INSS em 2019, mas ainda não havia cumprido os requisitos para se aposentar.

Com a decisão do STF, o critério para solicitar a aposentadoria especial volta a ser a comprovação do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período exigido pode variar de 15 a 25 anos, dependendo da atividade. As partes ainda podem apresentar embargos de declaração, recurso utilizado para esclarecer pontos da decisão.

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