12/06/2026
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Rejeitado por garota, homem é condenado a 10 anos por estupro

Rejeitado por garota, homem é condenado a 10 anos por estupro

Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado em Dourados por roubo e estupro contra uma garota de programa. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça da cidade, do promotor João Linhares.

O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela disse que o havia recebido antes, mas parou por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Depois de bloqueá-lo, passou a receber mensagens insistentes.

Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Ao entrar, usava um capuz e simulou estar armado com um revólver para anunciar o assalto.

A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e ficou nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. O agressor a amordaçou, tentou amarrá-la e apontou um celular como se estivesse gravando. Ele levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os itens foram encontrados depois no quarto do acusado.

A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas. Testemunhas a encontraram chorando e em choque após o crime. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos. Na casa do acusado, a polícia achou os objetos roubados, as roupas descritas e um simulacro de arma.

O juiz concluiu que a conduta não teve apenas fim patrimonial. Para ele, o acusado agiu em represália à rejeição. A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem provas de filmagens, e sugeriu enquadramento como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.

O magistrado reconheceu o estupro na modalidade “contemplação lasciva”. Citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de que o crime não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais, como a contemplação forçada do corpo. A sentença menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou o quadril dela e colocou o pijama em sua boca para impedir gritos.

Quanto ao roubo, a defesa disse que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro pago por um programa não realizado. O juiz afastou a tese por falta de comprovação do prejuízo e pelo valor dos bens.

Inicialmente denunciado por roubo com restrição de liberdade, o réu foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido considerada no estupro e usá-la de novo seria dupla punição.

A pena foi de quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão e 20 dias-multa. A prisão preventiva foi mantida e o regime será fechado. A sentença fixou indenização de dois salários mínimos à vítima por danos emocionais.