A recuperação extrajudicial permite a suspensão das dívidas da empresa, mecanismo conhecido como stay period, conforme previsto no § 8º do art. 163 da Lei 11.101/2005. A lei estabelece que, cumpridos os requisitos legais, ficam suspensos atos de cobrança e constrição, como penhora e busca e apreensão, para viabilizar a negociação com os credores e a recuperação da empresa.
A suspensão vale para as espécies de crédito incluídas no plano de recuperação extrajudicial. Para que o benefício seja concedido, é necessário que o devedor obtenha, inicialmente, a concordância de pelo menos um terço dos créditos de cada espécie. A partir desse ponto, o devedor tem 90 dias para alcançar o quórum final de mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano.
Na prática, se o devedor apresentar à Justiça o pedido de recuperação extrajudicial com a concordância inicial de um terço dos créditos, o juiz pode confirmar o stay period e suspender cobranças. Isso ajuda a evitar que o empreendimento entre em colapso financeiro devido a penhoras, arrestos e outros atos.
A extensão exata dessa suspensão ainda gera discussões entre especialistas. No entanto, os tribunais têm mostrado tendência favorável ao reconhecimento dessa proteção desde o início do processo, desde que os requisitos legais sejam cumpridos, especialmente o quórum inicial de um terço. Após atingir a concordância da maioria dos créditos, ainda há fases de verificação de requisitos, impugnação e homologação judicial do plano.
O advogado Henrique Lima, especialista em direito agrário e empresarial, alerta que o produtor rural não deve demorar a buscar ajuda jurídica. Enquanto ainda tem capacidade de negociação, é possível obter o um terço necessário para provocar a suspensão das dívidas e avançar nas negociações com credores mais resistentes. A recuperação extrajudicial, quando bem utilizada, pode preservar a atividade, reorganizar o passivo e evitar que a crise financeira destrua um empreendimento viável.
