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    Limites da fiscalização do ato administrativo pelo Poder Judiciário

    Redação Diário de GoiâniaBy Redação Diário de Goiânia21/02/20255 Mins Read
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    A discussão sobre a possibilidade de o Poder Judiciário controlar atos administrativos é um tema que gera muito debate. Vamos explorar esse assunto, usando como base uma recente decisão que ajudou a criar a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça.

    Primeiro, é importante entender que os atos administrativos, ou seja, as decisões do poder público, precisam seguir princípios que guiam a administração. Esses princípios incluem a competência (quem pode fazer), a forma (como é feito), o objeto (o que é feito) e o motivo (a razão para essa decisão). Tudo isso deve estar alinhado com a moralidade, a legalidade e, principalmente, com o interesse público.

    Os atos administrativos têm que respeitar esses princípios, tanto nos casos em que a decisão é obrigatória (atos vinculados) quanto nas situações em que existe certa liberdade (atos discricionários). Mesmo nesses casos, é preciso que as decisões estejam dentro da legalidade e levem em conta a conveniência e a oportunidade.

    Um ponto interessante é que atos administrativos podem ser anulados não só pelo órgão que os emitiu, mas também pelo Judiciário, caso alguém questione a legalidade desse ato. Há situações, porém, em que essa análise do Judiciário deve ser feita com muito cuidado, evitando que um poder sobreponha o outro, já que isso vai contra o princípio de separação dos Poderes.

    O Judiciário pode verificar a legalidade do ato administrativo, mas não deve substituir a decisão do administrador. Caso contrário, seria como se o Judiciário estivesse dominando as outras esferas de poder, o que definitivamente não é o ideal em uma democracia.

    Infelizmente, mesmo com esse limite claro, a intervenção do Judiciário nas decisões administrativas acontece com frequência, o que pode gerar confusão e até abusos. Um exemplo disso é quando magistrados analisam decisões de órgãos regulatórios como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). A jurisprudência tem mostrado que a revisão dessas decisões pelo Judiciário geralmente não é apropriada.

    Um caso relevante é o Recurso Extraordinário n° 1.083.955/DF, que diz que o Judiciário não pode fazer revisões de decisões administrativas que envolvem questões técnicas e complexas, como as de defesa econômica. O Judiciário, por sua estrutura, pode não ter a qualificação necessária para lidar com esses assuntos, que exigem um conhecimento técnico específico.

    A ideia é que o Judiciário não deve se imiscuir nas escolhas feitas por órgãos reguladores, pois isso pode ter impactos negativos em todo o sistema regulatório. Muitas vezes, as decisões do Judiciário afetam não apenas o caso em questão, mas também a lógica das políticas públicas e os orçamentos do Estado.

    O CADE, por exemplo, é o órgão responsável por investigar e punir práticas que prejudicam a concorrência. Ele analisa diversos fatores para entender se a conduta de uma empresa fere normas que garantem a livre concorrência, previstas na Lei Antitruste. Se o Judiciário começar a interferir nessas decisões, pode ocorrer uma desorganização no funcionamento do mercado.

    É fundamental que o papel do Judiciário seja limitado a verificar se os atos administrativos estão de acordo com a lei e se não houve abusos na sua prática. Não cabe a eles decidir o que é mais adequado em situações que exigem um conhecimento técnico profundo.

    Um outro julgado do Superior Tribunal de Justiça (Mandado de Segurança n° 24.275/DF) reafirma essa posição. A demissão de servidores, como no caso de um agente da Polícia Federal, é um ato que deve seguir rigorosamente a legalidade. O Judiciário não pode revisar provas ou a própria decisão do gestor público nesse contexto.

    Um ponto importante é que a discricionariedade do administrador não significa que ele pode agir sem critério. Qualquer ato administrativo deve ter uma fundamentação que justifique suas decisões e observar a aplicação correta da lei. Portanto, a análise da legalidade deve sempre prevalecer.

    É comum que em momentos de crise na administração pública, o Judiciário seja chamado a intervir em decisões que são, de fato, de responsabilidade do Executivo. Isso gera um conflito de poderes e tem trazido problemas na efetividade das políticas públicas, especialmente em saúde e educação. O Judiciário muitas vezes é solicitado a determinar vagas hospitalares ou educacionais, o que pode quebrar a sequência das políticas estabelecidas, além de desvio de recursos.

    A atuação do Judiciário aqui pode não apenas esconder a real situação orçamentária, mas também gerar injustiças, uma vez que favorece aqueles que têm condições de recorrer à Justiça em detrimento dos que não têm esse acesso. A atuação do Judiciário deve sempre buscar um equilíbrio entre os poderes e garantir os direitos da coletividade.

    A decisão do Judiciário não pode ser uma solução para problemas que devem ser geridos pela administração pública. O caminho mais eficaz para melhorar a eficiência é responsabilizar os gestores pela má administração, promovendo fiscalização e controle adequados.

    Um dos pontos levantados por ministros durante decisões é que, quando o Judiciário atua para analisar a legalidade de atos administrativos, não pode se substituir ao administrador e rever provas ou decisões. O objetivo é garantir que a atividade administrativa seja respeitada, mantendo a eficiência das políticas públicas que estão em andamento.

    É fundamental, portanto, que o Judiciário não ultrapasse os limites estabelecidos e que sua atuação mantenha uma análise focada na legalidade e na regularidade, mas sem se aprofundar no mérito das decisões administrativas.

    A análise das decisões mostra que, embora o Judiciário tenha a possibilidade de avaliar a legalidade dos atos administrativos, não pode decidir por substituir a vontade do administrador. Desta forma, a autonomia e a responsabilidade de cada poder são preservadas, o que é fundamental para a harmonia das instituições num Estado democrático de direito.

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