RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) analisou, em 2 de abril, um caso envolvendo um agravo de instrumento. O caso foi movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação Ambiental e Pública do Tocantins contra uma empresa de limpeza pública de Paraíso do Tocantins. O tribunal tratou de questões como custas processuais, justiça gratuita e a responsabilidade subsidiária do município no pagamento de verbas trabalhistas.
O sindicato processou a empresa e o município, alegando que as obrigações trabalhistas não estavam sendo cumpridas. Na primeira instância, o juiz deu uma decisão parcialmente favorável ao sindicato. Após essa decisão, as duas partes apresentaram recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O sindicato contestou a negativa da justiça gratuita e a exclusão do município da responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a empresa questionou a imposição de multas e outras obrigações determinadas pela sentença inicial.
O sindicato argumentou que não deveria arcar com as custas processuais, já que a sentença tinha condenado a empresa a esse pagamento. Por outro lado, defendeu que o município deveria ser responsabilizado subsidiariamente devido à falha na fiscalização do contrato com a empresa. A empresa, por sua vez, alegou que o seguro apresentado era válido para substituir o depósito recursal. No entanto, o TRT-10 constatou que o valor era inferior ao exigido, resultando na deserção do recurso.
O relator do caso, o desembargador Brasilino Santos Ramos, concordou parcialmente com o sindicato. Ele entendeu que a condenação em obrigações de natureza assistencial não gera responsabilidade subsidiária do ente público. Assim, manteve a exclusão do município da obrigação de pagamento.
No voto, o desembargador também esclareceu que o sindicato não deveria pagar as custas processuais, já que a condenação era contra a empresa, de acordo com o artigo 789 da CLT. Sobre a justiça gratuita, o relator negou o pedido, uma vez que o sindicato não provou estar em situação de miséria, conforme a Súmula 463 do TST.
O desembargador ressaltou que os valores pagos ao sindicato visavam atender benefícios para os trabalhadores e não eram verbas trabalhistas. Ele mencionou que conforme o parágrafo 5º da cláusula décima 18 da convenção coletiva de trabalho 2023/2024, o Amparo Social tem caráter assistencial e não salarial. Portanto, não se pode exigir que o município fiscalize o cumprimento da norma coletiva relacionada a valores devidos pela empresa diretamente ao sindicato.
Essa análise mostra que, embora o sindicato tenha tentado incluir o município na responsabilidade pelo pagamento, a decisão do tribunal reafirma a importância de entender as regras que regem as obrigações trabalhistas e assistenciais. Além disso, é fundamental que as entidades sindicais estejam atentas às exigências legais para garantir a justiça gratuita.
As partes envolvidas tiveram a oportunidade de apresentar seus argumentos, mas a decisão final reafirma que cada uma tem suas responsabilidades. O município, no caso, foi excluído da obrigação de pagar valores relacionados a questões assistenciais, enquanto a empresa segue com suas obrigações trabalhistas.
A situação demonstra a complexidade dos processos trabalhistas, principalmente quando envolve entidades públicas e sindicatos. Há um conjunto de regras que regem essas relações e é crucial que todos estejam cientes de seus direitos e deveres.
Este caso também destaca a importância da correta elaboração dos contratos e da fiscalização das obrigações trabalhistas. O não cumprimento dessas obrigações pode levar a complicações jurídicas e à necessidade de recorrer ao tribunal para a resolução de conflitos. Portanto, é fundamental que tanto os trabalhadores quanto os empregadores estejam bem informados sobre seus direitos e responsabilidades.
A decisão do tribunal reforça a necessidade de diálogo e entendimento entre as partes, visando sempre o cumprimento das normas trabalhistas. Essa é uma responsabilidade compartilhada que requer atenção e compromisso. Assim, é vital que os trabalhadores e seus representantes continuem a lutar por melhores condições de trabalho e pelo respeito às normas estabelecidas.
No final, a decisão tomada pela 3ª Turma do TRT-10 serve como um guia para casos semelhantes no futuro. É um lembrete de que a justiça deve ser buscada de forma que respeite as regras e leis existentes, evitando mal-entendidos e garantindo que todos os lados sejam ouvidos e respeitados.
O processo em questão foi identificado como 1081-02.2023.5.10.0801. Esse registro é importante para a consulta futura de decisões semelhantes ou para fins de pesquisa e análise dentro do contexto trabalhista.